PORTARIA Nº 94, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 – Regulamenta a prestação de contas da atividade lotérica a cargo da Caixa Econômica Federal.
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA Nº 94, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta a prestação de contas da atividade lotérica a cargo da Caixa Econômica Federal.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação dos artigos 29, inciso V, e 46 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal (CAIXA) encaminhará, trimestralmente, a esta Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), relatórios operacionais e gerenciais de cada modalidade de loteria, relativos às movimentações mensais das atividades de loteria, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – arrecadação bruta, considerando os regimes contábeis de caixa e de competência;
II – renda líquida;
III – discriminação dos valores pagos a título de premiação;
IV – imposto de renda sobre os prêmios pagos;
V – prêmios prescritos, por modalidade, por concurso e por data;
VI – comissão paga às unidades lotéricas, com a identificação da unidade lotérica, inclusive eventual código associado à unidade;
VII – tarifa e comissão da CAIXA, por modalidade lotérica;
VIII – repasse ao Fundo de Desenvolvimento de Loterias (FDL), previsto no art. 31 da Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, discriminando os grupos de despesas realizadas;
IX – valores repassados aos beneficiários legais;
X – custos operacionais incorridos pela CAIXA e referentes à atividade lotérica;
XI – receitas financeiras auferidas pela CAIXA em razão da atividade lotérica;
XII – outras receitas operacionais auferidas pela CAIXA em razão da atividade lotérica;
XIII – número de denúncias de consumidores sobre qualquer peculiaridade da atividade lotérica desenvolvida pela CAIXA; e
XIV – número de fiscalizações realizadas nas unidades lotéricas.
§ 1º A CAIXA informará, em separado, a receita bruta de loterias comercializadas de forma direta, via sítio da CAIXA, na “internet”.
§ 2º Em se tratando da Loteria Federal do Brasil, modalidade bilhete, denominada Loteria Federal, a CAIXA encaminhará informações sobre os planos de extração, contendo, no mínimo, discriminação dos valores distribuídos aos beneficiários legais a partir do total arrecadado e, quando for o caso, cronograma de extrações.
§ 3º Em se tratando da Loteria Federal do Brasil, modalidade instantânea, a CAIXA encaminhará informações sobre os planos de emissão (premiação), contendo, no mínimo, discriminação dos valores distribuídos aos beneficiários legais a partir do total arrecadado.
§ 4º No que tange ao disposto no inciso XIV do caput deste artigo, a CAIXA deverá encaminhar à SEAE informe circunstanciado, com discriminação da ocorrência motivadora da fiscalização realizada, das providências adotadas para acompanhamento, avaliação, constatação ou levantamento, conforme o caso, da referida ocorrência e, enfim, das providências adotadas para superação do problema havido.
§ 5º A CAIXA encaminhará, em relação ao exercício de 2014, relatórios operacionais e gerenciais abrangendo todo o exercício.
Art. 2º A critério próprio, a SEAE poderá solicitar informações adicionais às previstas nesta Portaria.
Art. 3º As informações de que trata esta Portaria, quando couber, deverão ser estruturadas na forma de planilhas eletrônicas em “MS Excel”, a partir da arrecadação bruta, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Caberá, ainda, à CAIXA desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com a SEAE dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes pré-numerados ou cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
(Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 194 de 08/10/2014 Pag. 90)