PORTARIA SECAP Nº 8061, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Federal I 04.11.19

Por: Magno José

Compartilhe:

PORTARIA Nº 8061, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Autoriza a Caixa Econômica Federal a promover ajuste nos preços de apostas, que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, considerando o disposto no Decreto-lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, nas Leis 6.717, de 12 de novembro de 1979, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como nos arts. 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivo inciso IV, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a majorar os preços das apostas simples, ou mínimas, e únicas, conforme o caso, das seguintes modalidades lotéricas:

I – de prognósticos numéricos:

a) Dupla-sena: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

b) Lotofácil: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

c) Lotomania: a aposta única passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

d) Megassena: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos); e

e) Quina: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,00 (dois reais);

 

II – de prognósticos esportivos:

a) Loteca: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), passando, em consequência, a aposta múltipla mínima obrigatória, que compreende um prognóstico duplo, a custar R$ 3,00 (três reais); e

b) Lotogol: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); e

III – de prognóstico específico:

a) Timemania: a aposta única passa a custar R$ 3,00 (três reais).

  • 1º A Caixa Econômica Federal, em razão dos novos preços estabelecidos no caput deste artigo, deverá ajustar:

I – os preços das apostas múltiplas, ou combinadas, proporcionalmente à quantidade de apostas simples, ou mínimas, compreendidas em cada aposta múltipla, ou combinada;

II – os preços das “2 apostas iguais” e das “4 apostas iguais”, especificamente no caso da Lotogol;

III – os valores da premiação fixa das modalidades lotéricas Lotofácil e Timemania, nos seguintes termos:

a) Lotofácil:

  1. R$ 5,00 (cinco reais), para apostas vencedoras com acerto de 11 (onze) números;
  2. R$ 10,00 (dez reais), para apostas vencedoras com acerto de 12 (doze números); e
  3. R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para apostas vencedoras com acerto de 13 (treze) números; e

b) Timemania:

  1. R$ 3,00 (três reais), para apostas vencedoras com acerto de 3 (três) números;
  2. R$ 9,00 (nove reais), para apostas vencedoras com acerto de 4 (quatro) números. e
  3. R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), para apostas vencedoras com acerto do “Time do Coração”.
  • §2º A Caixa Econômica Federal definirá a data a partir da qual os novos preços e novos valores de premiação fixa de que trata este artigo começarão a ser praticados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Portaria.

Art. 2º O art. 13 do Anexo da Portaria 78, de 26 de dezembro de 2012, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os quantitativos, máximo e mínimo, de cotas de aposta fracionada (bolão lotérico) das modalidades lotéricas de prognósticos numéricos, esportivos e específico serão definidos pela Caixa Econômica Federal, observados o quantitativo mínimo de 2 (duas) cotas e o quantitativo máximo de 100 (cem) cotas.”

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, a Caixa Econômica Federal poderá promover ajuste nos preços de apostas nas modalidades lotéricas que, em nome da União, administra e de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º do art. 14 da Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas as diretrizes estabelecidas neste artigo.

  • §1º O ajuste de preços de que trata o caput deste artigo será efetivado:

I – a critério da Empresa Pública, após comunicação formal prévia a esta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, quando:

  1. a) implicar novo preço inferior ao que vinha sendo praticado ou novos preços inferiores aos que vinham sendo praticados; ou
  2. b) o percentual da majoração de preço ou de preços envolvido for inferior ou, no máximo, idêntico à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde que o período-base utilizado para cálculo da variação percentual do IPCA seja de, no mínimo, 12 (doze) meses subsequentes ao ajuste de preço ou preços mais recentemente implementado; e

II – somente após autorização formal desta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, mediante processo administrativo para tanto específico, quando o percentual da majoração de preço ou de preços envolvido for superior à variação percentual do IPCA, qualquer que seja o período-base utilizado para cálculo da referida variação.

  • §2º Em relação à sistemática de ajuste de preço ou de preços discriminada na alínea “b” do inciso I do §1º deste artigo, integra a comunicação formal prévia a esta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria o encaminhamento da memória de cálculo desenvolvida para definição do percentual de majoração utilizado para estabelecimento do novo preço ou dos novos preços.
  • §3º O ajuste de preço ou de preços de que trata o caput deste artigo deverá entrar em vigor em domingo, feriado nacional ou data em que não haja realização de sorteio.
  • §4º A Caixa Econômica Federal deverá adotar os devidos procedimentos, no âmbito dos sistemas informatizados que utiliza para captação e registro de apostas ou comercialização de bilhetes ou produtos lotéricos, de maneira a garantir que não haja ocorrência de preços diferenciados para apostas de um mesmo concurso lotérico ou para bilhetes de uma mesma extração lotérica.
  • §5º A cobrança de novo preço de aposta, bilhete ou produto lotérico somente poderá começar a ser realizada após divulgação ostensiva do novo valor, para o público em geral, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início da referida cobrança, nos meios de comunicação televisivo, radiofônico, impresso, neste caso, em jornais e revistas de grande circulação no País, e, ainda, na Rede Mundial de Computadores (Internet), em portais ou sítios (sites) dedicados à divulgação de notícias e à exploração de loterias.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º da Portaria 24, de 19 de abril de 2016, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico, e 3º da Portaria 3, de 11 de maio de 2018, da extinta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE MANOEL ANGELO DA SILVA

Comentar com o Facebook