O Jogo do Bicho como objeto do contrato de trabalho – da Validade e Efeitos.
Sabe-se que a Justiça do Trabalho como justiça especializada, difere em alguns pontos da Justiça Comum, tendo em mira o alcance dos princípios específicos que a regem e dos fins a que se ela se propõe. Nesse prisma, é imprescindível analisarmos na relação de emprego a posição do empregado: hipossuficiente, detentor da força de trabalho, e do empregador: possuidor dos meios de produção, aquele que aufere os lucros e assume os riscos da atividade econômica por meio da exploração da mão-de-obra de outrem e mediante o pagamento de salários como contra-prestação. O jogo do bicho, não obstante configurar-se uma contravenção penal, assim definida pelo Decreto-lei 3688/41, em seu artigo 58, atravessa hoje uma situação peculiar em comparação a outras atividades ilícitas que empregam milhares de brasileiros, os quais, em virtude da recessão econômica que o país atravessa, vêem-se compelidos a exercer atividades consideradas ilícitas para prover sua subsistência e da família, configurando mesmo um “estado de necessidade”.
Resumo: Não obstante configurar-se uma contravenção penal, assim definida pelo Decreto-lei 3688/41, o jogo do bicho hodiernamente enfrenta uma situação peculiar diante de outros ilícitos penais, empregando milhares de brasileiros, que têm nessa atividade o único meio de subsistência próprio e da família. Nesse sentido, cabe ao
Poder Público e ao Judiciário acompanhar a evolução nas relações de emprego em todo país, visando ao reconhecimento dos efeitos dessa “relação empregatícia” que tem como partes o “banqueiro” e o “bicheiro”.
* Acadêmica do 5° ano do Curso de Direito e Monitora da Disciplina Direito do Trabalho.
Nesse caminho, trava-se no Brasil verdadeira “batalha” jurisprudencial,notadamente – vez que a doutrina ainda é escassa quando se trata desse assunto.
Atualmente, observa-se três posicionamentos que dividem nossos juízes: se por um lado
é considerável o número de magistrados que tendem a reconhecer efetivamente o
vínculo empregatício entre o “banqueiro” e o “bicheiro”, concedendo a este todos os
efeitos do contrato de trabalho, como se lícito fosse, ou ainda, não reconhecem o
vínculo, mas ordenam o pagamento de salário pelos dias trabalhados; por outro lado, há
ainda grande parte de juízes que negam quaisquer reconhecimento e efeitos a essa
relação laboral, sob o fundamento da ilicitude do objeto, determinada no artigo 82 do
Código Civil, que assim dispõe:
Art. 82 – A validade do ato jurídico requer agente
capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não
defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
De sorte que não obedecidos esses requisitos, o ato jurídico é nulo de pleno
direito, conforme o artigo 145, II, do mesmo diploma legal, privado, portanto de
qualquer eficácia jurídica. Contudo, como bem observam os defensores do
reconhecimento dos efeitos do contrato de trabalho, “a teoria das nulidades em direito
do trabalho, assume delineamentos e contornos próprios que mudam sobremaneira a
visão do direito comum, sendo ela restrita, incongruente para com o direito laboral….
dentro desse contexto, é prevalecente no direito do trabalho a posição doutrinária da
irretroatividade das nulidades no tocante ao contrato de trabalho.” (Moraes, p. 01)
Conclui-se, pois, que as nulidades no direito laboral operam “ex nunc”, não sendo
passível de retroagir ao estado anterior da relação “empregatícia”, pois a energia gasta
pelo obreiro não mais lhe retornará.
O presente trabalho visa demonstrar a postura de ambas correntes
jurisprudenciais e de alguns operadores do direito, evidenciando os fundamentos
invocados para respaldar as respectivas decisões e pareceres, tecendo ao final uma visão
crítica acerca do tema.
Para facilitar a exposição, dividiremos as correntes em apenas duas,
analisando de forma integrada a corrente que reconhece todos os efeitos ao contrato de
trabalho e aquela que, não o reconhecendo, determina que seja pago o salário dos dias
trabalhados, e de outro lado a posição que sustenta a nulidade do pacto laboral entre o
“banqueiro” e o “bicheiro”.
1) Corrente que nega qualquer efeito ou vínculo à relação de trabalho entre o
“banqueiro” e o “bicheiro”
Os defensores desta corrente têm vários fundamentos como sustentáculo. O
mais forte e preponderante deles é a configuração do jogo do bicho como contravenção
penal, assim definido pelo Decreto-lei 3688/41, em seu artigo 58. Assim sendo, não
poderá o Poder Público, reconhecer a validade de algo que ele mesmo intitula como
ilegal, passível, inclusive de aplicação de penalidades definidas em lei.
Argumentam, por outro lado, a sonegação de tributos por parte das casas de
jogo do bicho, uma vez que os “banqueiros” acabam isentos de recolhê-los por
exercerem atividade ilícita. Conseqüentemente, são lesados os contribuintes e o Poder
Público.
Chega-se a comparar os “bicheiros” com os plantadores de maconha ou os
beneficiadores de cocaína, associando a renda do jogo do bicho ao tráfico de drogas e ao
aumento da marginalidade, fato que, a bem da verdade, não pode ser generalizado ao
Brasil inteiro, pela incidência concentrada no eixo Rio-São Paulo.
Destaca-se, ainda que o ato praticado pelos contraventores são contrários ao
que dispõe os artigos 82 e 145 do Código Civil, já citados, configurando ato nulo de
pleno direito, passível de anulação “ex officio” pelo magistrado, independentemente de
alegação da parte. Deve-se, nesse contexto, obedecer ao princípio da estrita legalidade
para que o ato alcance a eficácia pretendida, não havendo liberdade pessoal nem
discricionariedade, só se podendo praticar qualquer ato desde que autorizado por lei.
Nesse sentido é a jurisprudência de diversos tribunais:
“RELAÇÃO DE EMPREGO – APONTADOR DE
“JOGO DO BICHO” – Impossível o reconhecimento
de relação jurídica de emprego entre apontador de jogo
do bicho e dono da banca, haja vista a ilicitude do
objeto.” (TRT 4ª Região – Proc. 80213.461/99-4 – Juiz:
Luiz Tavares Gehling, 18/03/2002)
“INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO –
Não se pode reconhecer relação empregatícia entre
parceiros de atividade econômica ilícita.” (TRT 8ª
Região – Proc. 5830/98-1 – Relator: José de Luca
Filho, 02/02/1999)
“JOGO DO BICHO – CONTRATO DE TRABALHO.
OBJETO ILÍCITO. NULIDADE. A atividade
desempenhada no jogo do bicho é ilícita, nos termos do
art. 82 e 145, II, do CC, sendo, portanto, nulo o
contrato de trabalho firmado entre as partes. Revista
conhecida e provida.” (TST – 4ª T. – Rec. de Rev.
466705 – Rel. Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen)
Portanto, o jogo do bicho, sendo um ilícito penal, que tem como sujeito
passivo a sociedade e o Estado, deve ser reprovado e combatido pelo Poder Público e
pelo Poder Judiciário, a quem compete aplicar a lei ao caso concreto.
Os “banqueiros” ainda usufruem de “dinheiro fácil”, retirado dos
apostadores do jogo do bicho, além de inexistir qualquer cobrança de tributos pelo
Poder Público. E os “bicheiros” figuram como colaboradores dessa atividade ilegal.
Por fim, o reconhecimento da relação de emprego geraria, segundo os
defensores desta posição, verdadeira distorção da ordem pública, não podendo o
interesse do obreiro sobrepor-se ao interesse social que vela pelo combate e punição dos
crimes e contravenções penais.
Deve-se, portanto, observar a ordem jurídica posta, sendo incabível a
prolação de sentença “contra legem” e a homologação de conciliações envolvendo o
objeto ilícito, mediante o reconhecimento judicial do vínculo entre o trabalhador e a
empresa que explora jogo do bicho, pela antijuridicidade de tal relação, não
configurando injustiça o não reconhecimento do vínculo de emprego.
2) Corrente que reconhece o pagamento de salário pelos dias
trabalhados, e corrente que reconhece o vínculo empregatício e os efeitos dele
decorrentes
É cada vez maior o número de adeptos a essa cadeia em razão da realidade
sócio-econômica do nosso país, que se reflete nas relações laborais, e diversas são as
bases para explicar suas decisões.
Não obstante constituir-se em ilícito penal, punível segundo os ditames do
Decreto-lei 3688/41, o jogo do bicho enfrenta hoje situação peculiar em relação a outros
crimes e contravenções penais, no que concerne às relações de emprego travadas entre o
dono da banca e o apontador do jogo do bicho.
Primeiramente, deve-se observar que naquela relação (“banqueiro”-
“bicheiro”) estão presentes todos os elementos da relação de emprego: pessoalidade,
ineventualidade ou habitualidade, subordinação e onerosidade, enquadrando-se o
obreiro no conceito de empregado oferecido pelo artigo 3° da CLT, que dispõe: “
Art. 3° – Empregado é a pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Numa observação inicial já se poderia caracterizar a relação empregatícia,
por presentes os seus requisitos.
Em seguida, recorre-se aos princípios do direito laboral, princípios estes de
efetiva aplicabilidade e que regem e norteiam todas as fontes do Direito do Trabalho.
Assim sendo tem-se:
* princípio da primazia da realidade ou do contrato realidade: cuida do
reconhecimento do vínculo laboral pela prestação efetiva de serviço, quando há
subordinação, independentemente de acordo expresso entre as partes, sendo este
secundário frente a relação de trabalho.
* princípio do não enriquecimento ilícito: o direito veda o enriquecimento
sem causa, de sorte que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do
dono da banca configura duplo locupletamento ilegal, pois além de não pagar encargos
sociais, não há incidência de nenhuma carga tributária sobre sua atividade. Além disso,
negar o pagamento dos direitos sociais aos obreiros seria contrariar o princípio de que
ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza, e aquele que deu causa à nulidade
não pode argúi-la em seu favor.
* princípio da indisponibilidade dos direito do empregado: os direitos
dos trabalhadores em geral são assegurados por lei, constituindo-se irrenunciáveis e
indisponíveis. Os direitos trabalhistas gozam de proteção especial em virtude da posição
que o obreiro ocupa na relação como parte hipossuficiente. A este princípio é correlato
o da proteção ao trabalhador, “que é a síntese dos princípios de direito do trabalho.”
(MARTINS. p. 95)
Além desses deve-se destacar o princípio da irretroatividade dasnulidades, aplicado ao direito do trabalho, pois os efeitos se produzem até a declaração
da nulidade, portanto, se houver nulidade do contrato os efeitos operam “ex nunc” e não
“ex tunc”.
Há, também, o princípio da impossibilidade da restituição das partes do
“status quo ante”, uma vez que não se pode restituir ao empregado a sua força detrabalho despendida, sendo impossível restituí-la ao trabalhador
, alcançando a máxima
que diz: “trabalho feito é salário ganho”.
É de conhecimento público que nos últimos anos a atividade do jogo do
bicho tem se tornado prática normal e corriqueira, aceita quase que unanimemente pelo
Poder Público e pela sociedade. Pelo que se observa, a polícia, responsável pela
repressão de crimes e contravenções permanece inerte, tolerante com tal situação, a
exceção de ocorrências isoladas como a que aconteceu recentemente no Rio de Janeiro,
com a prisão de alguns “bicheiros”. A sociedade não tem demonstrado qualquer
resistência à exploração do jogo do bicho, pelo contrário, aventura-se às tentações do
ganho fácil. Até desfiles de carnavais são patrocinados pelos donos das bancas que se
vêem livres de quaisquer tributos ou encargos sociais, enquanto diversas empresas
cumprem suas obrigações com dificuldade.
Não é prudente afirmar, como defendem os adeptos da corrente que nega
qualquer efeito ao contrato de emprego entre o dono da banca e o “bicheiro”, que este é
conivente com a exploração de atividade ilícita, especialmente pela recessão econômica
que o país atravessa, com milhares de trabalhadores assombrados pelo fantasma do
desemprego e sem condições de sustento próprio e da família. “Para eles, pelo menos na
aparência, trata-se de atividade lícita, porque não é reprimida pelas autoridades que a
tudo assistem.”1
Além do mais, a ilicitude está efetivada na atividade do dono da banca e não
no trabalho do obreiro, como bem observa jurisprudência do TRT 8ª Região:
“A jurisprudência neste Regional, como na maioria dos
tribunais, de tão clara e repetida, dispensa maiores
comentários, concluindo-se que a prática da
contravenção deve ser apurada e punida, mas o
infrator não é aquele que empresta sua força de
trabalho em benefício da atividade irregular, mas
1 MARTINS, Sebastião Alves. Revista do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, p. 97
sim o que dela aufere os lucros, haja vista que em um
mercado de trabalho altamente deficiente, ao
trabalhador não restam opções de escolha. Entre deixar
de alimentar-se e à família, a opção é aceitar a oferta de
emprego, ainda que se trate da exploração de jogos de
azar.” (grifou-se) (TRT – 8ª Região – Proc.0160/98 –
Relator: Magno Natividade Pombo, 10/03/98)
No mesmo sentido existem diversos acórdãos em vários Tribunais do Brasil,
inclusive o TST decidiu recentemente conceder ao obreiro o pagamento do salário pelos
dias trabalhados:
“JOGO DO BICHO – RECONHECIMENTO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIOS DA
PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROTEÇÃO.
Seria incompatível com os princípios da primazia da
realidade e da proteção negar, por completo, eficácia
jurídica ao contrato celebrado entre partes, para coleta
do jogo do bicho, em razão da ilicitude do objeto
contratual.” (TST – 3ª T. – Rec. de Rev. 501541 – Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Como se constata, a tentativa de se negar os efeitos ao contrato de trabalho
entre o “banqueiro” e o “bicheiro” traduz-se em manifesta injustiça e contraria, como
demonstrado, diversos princípios gerais de direito, de direito do trabalho,
especificamente, e do artigo 8° da CLT que dispõe:
Art. 8° – As autoridades administrativas e da Justiça do
Trabalho decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse social
3) Conclusão
O direito como instrumento cultural e dinâmico evolui concomitante ao
desenvolvimento da sociedade e das relações sociais. Nesse prisma, deve o
ordenamento jurídico, os seus operadores e aplicadores adequarem-se à realidade social
presente, que clama por mudanças condizentes com os anseios e necessidades da
coletividade.
Assim sendo, não se pode ignorar a prática corriqueira do jogo do bicho em
todo o país, atividade que emprega milhares de brasileiros não por opção destes, mas
por extrema necessidade de sobrevivência. Nesse sentido expõe o Juiz do Trabalho
substituto do TRT 6ª região, Guilherme de Moraes Mendonça:
“Entendemos ser curial, sempre, que a justiça laboral
especializada atente para o fato de ser o trabalho o
responsável pela mantença e edificação do ser humano.
Afinal, é o trabalho que traduz a exata noção da
impossibilidade do homem bastar-se a si mesmo;
notadamente o obreiro brasileiro que lida com uma
permanente insegurança social.”2
Além disso, negar eficácia ao contrato de trabalho seria contribuir para o
enriquecimento ilícito dos donos de banca,
“não se podendo permitir que os ‘banqueiros” de jogos
do bicho tomem o trabalho alheio, prestado
pessoalmente, de forma subordinada, não eventual e
mediante salário, sem qualquer proteção do Direito
Social, para tanto utilizando-se do cômodo argumento
da ilicitude de sua atividade. Isto seria uma torpeza
inominável” 3
Dessa forma o não reconhecimento do vínculo empregatício e dos efeitos do
contrato de trabalho por alguns Juízes e Tribunais caracteriza-se manifesta ofensa à
realidade sócio-econômica vivida hoje no Brasil, de sorte que se o anseio pela aplicação
da lei, atendendo ao princípio da legalidade é tão indispensável, para considerar nulo de
pleno direito o pacto laboral e privá-lo de seus efeitos, que se cumpra, então, o Decretolei
3688/41 (Lei de Contravenções Penais) para punir com rigor os donos da banca de
jogo do bicho e extinguir essa prática tão notória no Brasil. Ou então, que se
proporcione condições de trabalho e de subsistência aos milhares de brasileiros que
vivem abaixo de linha de pobreza.
2 MENDONÇA, Guilherme de Moraes. (on line), p. 02.
3 MARTINS, Sebastião Alves, Revista do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, p. 97.
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(*) Cristina Magrin Madalena – Monitora da disciplina Direito do Trabalho


