Quais são as teses sobre a ADIN que tramita no STF.
Nos próximos dias o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá estar julgando a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sobre a legalidade dos estados legislarem sobre loterias. Tudo isso porque o então governador do Rio Grande do Norte, Fernando Freire, ajuizou (17.07.02), no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2690), com pedido de liminar, contra a lei estadual 8.118/02 (27.05.03) aprovada pela Assembléia Legislativa daquele estado, que criou a Loteria do Estado.
Na ação, o Governo do Estado defende a mesma tese do Ministério Público, que serviço de loteria é de competência exclusiva da União. No STF, o processo foi distribuído (01.08.02) para o Ministro Gilmar Mendes relatar. Consultada (13.11.03), a Procuradoria Geral da República emitiu parecer no sentido da procedência da Ação para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Nesse tipo de ação não cabe defesa, mas existe a figura do "amicus curiae" que atua como uma espécie de consultor, entregando memoriais com as suas teses a título de sugestão para o STF. As partes interessadas contra a tese do processo são as loterias estaduais, a ABLE, a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte e todo o mercado lotérico brasileiro. Do outro lado o Governo Potiguar e o Ministério Público. Comenta-se que esse processo, (publicado na Pauta no 5 do STF em 6 de março desse ano), estaria para ser votado até o próximo mês de novembro e caso a lei estadual 8.118/02 seja considerada inconstitucional, criará o Judiciário uma jurisprudência perigosa, que poderá resultar no fechamento de loterias estaduais do País.
Além do Rio Grande do Norte, os estados do Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina e o Distrito Federal. No caso do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro o que está em questão são modalidades lotéricas, no caso do Rio de Janeiro, a Loteria de Bingos. Porém, a tese de fundo de todas elas diz respeito às competências federativas.
O BNL tem conhecimento, que a Procuradoria Geral do Governo de Goiás já se manifestou, favorável à constitucionalidade, junto ao Tribunal e que o Ministério Público está trabalhando muito pela inconstitucionalidade.
Além de todos os aspectos econômicos, financeiros e sociais que serão manifestados pelo mercado lotérico junto ao STF, a principal tese jurídica que será utilizada pela defesa, é que as loterias não se enquadram no artigo 22, inciso XX, que confere competência exclusiva à União para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios". Defendem também que o Brasil por ser uma República Federativa, União, Estados e Municípios podem legislar sobre as matérias estabelecidas na Constituição Federal. Portanto, entende-se que loterias enquadram-se no art. 195, inciso III como “concursos de prognósticos” e a Carta Magna não dá a União exclusividade para legislar a esse respeito. Segundo os entendimentos da maioria dos advogados consultados pelo BNL, as loterias estaduais estão de acordo com a Constituição.
Mas vale destacar, que nessa tese, os recursos devem ser destinados a “seguridade social” dos Estados. A Loteria do Mato Grosso do Sul já foi criada dentro desse conceito e os recursos da Lotesul são destinados para “seguridade social”.
Para entender o caso:
Transcrevemos abaixo os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil sobre as duas teses que serão utilizadas pelo MP e por quem defende a legalidade das loterias estaduais para que os assinantes conheçam os aspectos jurídicos sobre o assunto.
TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Inciso XX – sistemas de consórcios e sorteios
TESE DO MERCADO LOTÉRICO
Capítulo III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Título VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Inciso III – sobre a receita de concurso de prognósticos.
Conheça o caso do Rio Grande do Norte:
Governo entra com liminar no STF.
Tribuna do Norte – RN (18.07.02)
O governador Fernando Freire, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2690), com pedido de liminar, contra o inteiro teor da lei estadual 8.118/02, que criou a Loteria do Estado.
O projeto, de autoria de deputado estadual Robinson Faria (PFL), foi vetado ainda na gestão do governador Garibaldi Alves Filho, mas o veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa, que promulgou a lei.
Robinson Faria já havia tentado aprovar o projeto no primeiro governo Garibaldi Filho, mas não conseguiu porque a oposição não contava com maioria na Assembléia Legislativa.
No primeiro semestre deste ano, quando a bancada ficou dividida meio a meio entre situação e oposição (12 deputados para cada lado), o parlamentar pefelista conseguiu aprovar o projeto, que prevê a destinação dos recursos arrecadados pela Loteria Estadual para obras assistenciais voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes.
O governo do Estado argumenta, na Adin, que as atividades relacionadas à exploração de loterias constituem "derrogação excepcional das normas do direito penal", de acordo com o decreto-lei nº 204/67, atualmente em vigor.
Além disso, o artigo 22 da Constituição Federal estabelece: "compete privativamente à União legislar sobre direito penal" e o artigo 25 determina que "os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".
A ação de inconstitucionalidade foi interposta na semana passada pelo procurador geral do Estado, Nivaldo Brum Vilar Saldanha, e de acordo com o último andamento, aos autos foram remetidos à seção cartorial do STF


